Atuação regional
Diretrizes e prioridades — biênio 2026-2027
As prioridades abaixo definem onde a 1ª Promotoria de Justiça Regional de Direitos Sociais de Presidente Prudente — Área de Educação atuará primeiro no biênio 2026-2027. Elas não restringem o que é acompanhado: os eixos do art. 8º da portaria continuam sob monitoramento, e qualquer um deles pode gerar atuação a qualquer tempo. Prioridade indica ordem de esforço, não exclusão de tema. As prioridades são revistas a cada biênio.
Prioridade 1
Planos municipais de educação e implementação do novo PNE
Fundamento: Lei nº 15.388/2026, que instituiu o novo Plano Nacional de Educação; art. 214 da Constituição Federal; Enunciado nº 06/2023 do COPEDUC-GNDH-CNPG, segundo o qual a não adesão a planos decenais ou o descumprimento de suas metas configura inconstitucionalidade por omissão.
Acompanhamento: Existência e vigência do Plano Municipal de Educação; adequação ao novo PNE; participação social na elaboração; monitoramento periódico das metas; incorporação da meta de alfabetização.
Eixo do art. 8º: XXVII
Prioridade 2
Magistério e educação infantil: enquadramento, carreira e vaga
Fundamento: Art. 206, V e VIII, da Constituição Federal; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que reconheceu os professores da educação infantil como profissionais do magistério; art. 208, IV, da Constituição Federal; Enunciados nº 02, 03 e 07/2025 do COPEDUC.
Acompanhamento: Edição dos atos locais de implementação da Lei nº 15.326/2026; enquadramento em plano de carreira e observância do piso; exigência de habilitação e concurso para o exercício da docência, inclusive em creches e pré-escolas; fila de espera por vaga em creche, seus critérios e a expansão da oferta.
Eixos do art. 8º: XXXI, I, II
Prioridade 3
Financiamento da educação e controle social
Fundamento: Art. 212 da Constituição Federal; Lei nº 14.113/2020; Enunciados nº 05/2022 e 05/2023 do COPEDUC.
Acompanhamento: Aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento do ensino e a qualidade das despesas assim declaradas, vedada a contabilização de gastos inelegíveis; complementação VAAR do Fundeb; indicadores de gestão apurados pelo Tribunal de Contas do Estado; funcionamento efetivo dos conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb e de alimentação escolar.
Eixos do art. 8º: XXV, XXVI
Prioridade 4
Infraestrutura, conservação e climatização das escolas
Fundamento: Arts. 3º, IX, e 4º, IX, da Lei nº 9.394/96; Enunciado nº 01/2024 do COPEDUC, que reconhece o impacto dos eventos climáticos extremos sobre o exercício do direito à educação e a essencialidade da educação diante deles.
Acompanhamento: Climatização das salas de aula; água potável e esgotamento sanitário; unidades interditadas ou com laudo pendente; obras paralisadas ou em andamento; conservação e segurança.
Eixos do art. 8º: XVII, X
Prioridade 5
Educação especial — dimensão estrutural
Fundamento: Art. 208, III, da Constituição Federal; art. 58 da Lei nº 9.394/96; Lei nº 13.146/2015; Enunciados nº 22/2022, 03, 08 e 09/2023 e 14/2025 do COPEDUC.
Acompanhamento: Existência de salas de recursos multifuncionais e de professores de atendimento educacional especializado; oferta de profissional de apoio escolar, que é obrigação da rede e não da família; vedação à exigência de laudo médico como condição de matrícula; acessibilidade física das unidades.
A atuação regional recai sobre a dimensão estrutural e coletiva. As demandas individuais — vaga, apoio ou atendimento de aluno determinado — permanecem na atribuição das Promotorias de Justiça das comarcas.
Eixos do art. 8º: IX, X, XI, XII
O que ainda não estamos medindo
A transparência exige registrar também as lacunas. Nesta data, a base do Observatório não contém dado nem expediente sobre busca ativa, frequência, abandono e evasão escolar (eixos IV e V), nem sobre transporte escolar (eixo XIII). A ausência de registro não significa ausência de problema: significa que ainda não estamos olhando. A inclusão desses temas na coleta está prevista.
